A MP 774/2017 alterou as regras da CPRB e revogou o adicional da alíquota da COFINS - Importação, a partir de 1º.7.2017.
Dentre as alterações, destacam-se:
a) a retirada das seguintes empresas da desoneração da folha de pagamento:
a.1) de TIC, TI, call center e de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados;
a.2) do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da CNAE 2.0;
a.3) fabricantes dos produtos classificados na Tipi nos códigos referidos no Anx. I da Lei 12.546/2011;
a.4) de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;
a.5) de transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga; de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular;
a.6) de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem; de passageiros na navegação de cabotagem; de carga na navegação de longo curso; de passageiros na navegação de longo curso;
a.7) de transporte por navegação interior de carga; de passageiros em linhas regulares;
a.8) de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário;
a.9) de manutenção e reparação de embarcações;
a.10) de varejo que exercem as atividades listadas no Anx. II da Lei 12.546/2011;
a.11) que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;
a.12) de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;
a.13) de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0;
b) a manutenção da possibilidade de opção pela CPRB pelas empresas:
b.1) de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0; empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0; e empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0, à alíquota de 2%;
b.2) do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0; e empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0, à alíquota de 4,5%;
b.3) jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0 à alíquota de 1,5%;
c) a revogação dos seguintes dispositivos:
c.1) o § 21 do art. 8º da Lei 10.865/2004, que tratava do acréscimo de 1% à alíquota do COFINS - Importação na hipótese de importação de diversos bens, acréscimo este que havia sido instituído pela Lei nº 12.546/2011;
c.2) os incisos I e II do caput e os § 1º e § 2º do art. 7º da Lei nº 12.546/2011, que tratavam da opção pela CPRB para empresas relacionadas nos itens a.1 e a.2 e das condições que tais empresas deveriam observar durante sua permanência na desoneração;
c.3) inciso VIII do caput e os § 1º, § 4º a § 6º e § 17 do art. 9º da Lei nº 12.546/2011, que tratavam das regras para as empresas que se dedicavam a outras atividades, além das desoneradas;
c.4) os Anxos. I e II da Lei nº 12.546/2011, que traziam os produtos e atividades de varejo que eram incluídos na desoneração.