A crise mundial da pandemia do COVID-19, coronavírus, não só afetou a área da saúde como está trazendo sérias consequências à economia. Por sua vez levantando uma questão comum a empregados e empregadores, "Como isso afetará as relações trabalhistas?"
Durante o período de calamidade pública, nosso governo editou algumas normas com a finalidade de garantir os empregos, uma delas é a medida provisória 936 (MP 936/2020).
Medida provisória 936 - Redução do salário e suspensão do contrato de trabalho
A medida provisória 936, MP 936, basicamente permite realizar acordos individuais ou coletivos, neste último, deve ter o aval do sindicato da categoria. A MP 936 traz a possibilidade de redução da jornada de trabalho, consequentemente o salário, ou suspender, por tempo determinado, o contrato de trabalho. E o Governo, por sua vez, garante um benefício pago para complementar a renda dos empregados, através da liberação do seguro desemprego.
Redução da carga horária com consequente redução dos salários:
Quais são as regras previstas na MP 936:

Para garantir o benefício do acordo, a empresa não pode:
Demitir o funcionário durante o acordo e por igual período após o restabelecimento do contrato de trabalho total.
Em relação a estabilidade do emprego dos funcionários:
O empregado que for incluído no acordo mediante os termos da MP, fica com estabilidade garantida pelo mesmo prazo que ficou reduzido a carga horária/Salário.
Qual a penalidade que a empresa pode receber mediante a MP 936?
Multa no valor de 50% a 100% do salário em que o empregado teria direito no período do acordo.
Prazo de validade:
Pode ser aplicado durante o período de calamidade pública, podendo ser usado por 90 dias.
Suspensão dos contratos de trabalhos
Quais são os prazos determinados na medida provisória
1. Pode ser aplicado durante o período de calamidade pública, podendo ser usado por 60 dias.
2. Este prazo poderá ser fracionado em dois períodos de 30 dias
3. Deve haver a comunicação ao empregado com 2 dias de antecedência ao início da suspensão.
Pagamento de benefícios dos funcionários:
O empregador deve manter o pagamento de todos os benefícios concedidos antes da suspensão.
Suspensão para nas empresas com faturamento superior a R$ 4.800.000,00
Aplica-se as mesma regras, porém o empregador deve arcar como forma de indenização o valor correspondente a 30% do salário de cada empregado suspenso. Este valor não será base de incidência de INSS/FGTS/IRRF.
Em relação a estabilidade do emprego dos funcionários no caso de suspensão do contrato de trabalho:
O empregado que for incluído no acordo mediante os termos da MP, fica com estabilidade garantida pelo mesmo prazo que ficou reduzido a carga horária/Salário.
Simulação do valor pago a título de Seguro Desemprego
Ressaltamos que o trabalhador não receberá o valor integral do seu salário, pois a regra de cálculo do SD leva em consideração a média das última contribuições aplicando o percentual de 80%, assim no quadro abaixo, demonstramos 6 faixas de salários hipotéticos e comparamos. Veja que o trabalhador terá uma pequena perda neste processo.

Esperamos que essa matéria tenha sido útil para você. Nós ficamos a inteira disposição para tirar suas dúvidas. Compartilhe nos comentários ou entre em contato conosco!